Dra.Cláudia Vieira: A Nacionalidade Portuguesa Pelo Casamento (Entre Casais Heterosexuais e Homosexuais ) Novo Entendimento
O cidadãos casados ou conviventes em união de facto , ou seja, viverem juntos por mais de dois anos mínimo constitui direito ao cidadão não português de requerer a nacionalidade portuguesa.
A Lei é bastante específica no que diz respeito aos requisitos no tocante a aquisição da nacionalidade portuguesa por esta via da convivência entre conjuges, seja entre casais heterosexuais ou homosexuais.
A legislação em si nnao fala em vinculos com a comunidade portuguesa, mas fala que o Ministério Público poderá se opor ao processo, ou seja, aconselha ao requerente que se possível, junte provas de vinculos com a comunidade portuguesa, para que o processo não seja objeto de oposição.
Juridicamente existem dois entedimentos correntes:
1) Não há que se falar em meios de prova a partir de actos do requerente uma vez que, parte do Ministério Público, a alegacnao de que o mesmo deverá TER VINCULOS, sendo assim a tese que vigora em minoria, é que deverá portanto o MP provar a inexistência de vinculo
2) Sendo o MP o fiscal da Lei, co função de proteger os interêsses do Estado Português, neste caso, tem a faculdade de exigir provas de tais vinculos.
Conclusão, tendo meios de prova, deve o requerente se cercar de todos os que forem possiveis a fim de não protelar o processo, entretanto, no meu entendimento, esta exigiencia do MP acaba por ser um tanto dúbio chega a entrar no campo da xenofobia.
Um casal que convive maritalmente ja cumpre o requisito da Lei que diz que, estes devem, estar por pelo menos três anos em convivência conjugal seja por união de facto ou pelo casamento. A LEI não estipula norma juridica reconhecida onde o vinculo comunitário deverá ser base para a aquisição de nacionalidade portuguesa pelo casamento.
“ O artº 6º,4, al. a) prevê expressamente que cada estado deverá permitir a aquisição da nacionalidade pelos cônjuges dos seus nacionais.
Antes da reforma, a lei – mas sobretudo a jurisprudência que a moldou – tinham uma marca ultranacionalista e xenófoba, impondo aos que adquiriam a nacionalidade portuguesa um sentimento de «pertença» a uma comunidade sociocultural de matriz portuguesa, marcada por um conjunto de valores, mais ou menos estereotipados, marcados, em todo o caso, por uma vocação colonial, semelhante à que vigorou durante séculos e marcou a presença de Portugal no Mundo.
Ora, uma tal exigência passou a ser ofensiva de um dos princípios estruturantes da Convenção, que é o da não discriminação.
Os estados aderentes devem permitir a aquisição da nacionalidade pelos cônjuges dos seus nacionais, independentemente de qualquer exigência, para além do casamento, no respeito pela sua identidade e pela sua dignidade étnica e cultural própria.
A ligação à comunidade portuguesa passou a presumir-se, só sendo admissível, a nosso ver, a oposição à aquisição da nacionalidade quando se verifiquem factos que possam permitir a conclusão de que não têm ligação à comunidade portuguesa, por manifesta rejeição da mesma, num quadro de xenofobia de sinal inverso.”
Importante é o disposto no artº 57º, 7 do Regulamento da Nacionalidade, que volto a citar:
Sempre que o conservador dos Registos Centrais ou qualquer outra entidade tiver conhecimento de factos suscetíveis de fundamentarem a oposição à aquisição da nacionalidade, por efeito da vontade ou por adoção, deve participá-los ao Ministério Público, junto do competente tribunal administrativo e fiscal, remetendo-lhe todos os elementos de que dispuser.
O conservador dos Registos Centrais está obrigado a comunicar ao MºPº os FACTOS suscetíveis de fundamentar a oposição e o MºPº está obrigado a promover a oposição se tal comunicação lhe for feita.
Mas parece evidente que o MºPº não está obrigado a propor ações de oposição à aquisição da nacionalidade desde que, como acontece neste caso, o conservador dos Registos Centrais não lhe comunique quaisquer factos.
No caso vertente a Conservatória dos Registos Centrais não comunicou ao MºPº quaisquer factos suscetíveis de fundamentar um pedido de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa nem o MºPº alegou qualquer facto que permita sustentar a inexistência de uma ligação efetiva à comunidade portuguesa.
Esta ação carece, em absoluto, de fundamento pelo que tem que ser julgada improcedente.
Esta ação ofende o sentido e o alcance maior da mais recente reforma da Lei da Nacionalidade portuguesa, no que se refere à não discriminação dos cônjuges de cidadãos portugueses.
Ofendendo ainda princípios estruturantes da Convenção Europeia sobre a Nacionalidade, nomeadamente o do artº 5º, que dispõe o seguinte:
1 – As normas de um Estado Parte sobre nacionalidade não conterão distinções nem incluirão qualquer prática que conduza à discriminação em razão de sexo, religião, raça, cor ou origem nacional ou étnica.
2 – Cada Estado Parte regular-se-á pelo princípio da não discriminação entre os seus nacionais, independentemente da nacionalidade ter sido adquirida por nascimento ou em qualquer momento subsequente.
Mas ofende, sobretudo, o artº 6º, 4, al. a) que obriga os estados contratantes a prever a concessão da nacionalidade aos cônjuges dos seus cidadãos.
(…)
Fonte complementar – Miguel Reis – Advogado
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