Os direitos de quem trabalha sob o contrato temporário de trabalho
Ana Claudia Martins Pantaleão - Autora de diversos artigos jurídicos - Pós graduada em direito e processo do trabalho na EPD -Curso de extensão em temas atuais de direito do trabalho pela USP. -Advogada Trabalhista com atuação contenciosa e consultiva. -Atuação com Advocacia Estratégica -Colunista do site Mega Jurídico
Por Ana Claudia Martins Pantaleão – Linkedin e-Mail: anaclaudiapantaleao.adv@gmail.com
Com a proximidade das festas de final de ano, é muito comum as empresas verem a necessidade da contratação de empregados temporários, pois neste período passam a ter demandas de serviços superiores aos demais dias, e isto ocorre em vários setores, tais como lojas, hotéis, fabricas que além de outros produtos comercializam também panetone, por exemplo. E assim se faz necessário esclarecer as peculiaridades deste tipo de contrato de trabalho, haja vista ser tão comum.
Primeiramente, este tipo contrato está entre as modalidades de terceirização e não de contrato por prazo determinado, apesar de ter um prazo máximo que poderá ser estabelecido, e ainda esta modalidade contratual não se aplica o contrato de experiência que também é por prazo determinado.
Por lei, o trabalho temporário é realizado como é a terceirização, o empregado fecha contrato com uma empresa, chamada de empresa de trabalho temporário e com esta mantem o vinculo de emprego, e esta ultima é quem faz o contrato com a empresa tomadora do serviço, que pode ser uma loja ou um hotel, por exemplo.
Assim, o empregado, por lei, não mantem vínculo com a empresa que prestará o serviço, mas sim com a empresa que o contratou, mas caso ocorra fraude na contratação do empregado, poderá se caracterizar o vinculo de emprego com a empresa que recebe a prestação de serviços.
Na pratica é comum ocorrer contratos temporários diretamente entre o empregado e a empresa que necessita do serviço, no entanto, recomenda-se que se faça como estabelece estritamente a lei. E ainda frisa-se que a não é permitido à contratação de trabalho temporário para substituição temporária de trabalhadores em greve.
Ademais, a lei estabelece que para este tipo de contratação o trabalho deve ser prestado unicamente por pessoa física, há também a necessidade de serviços complementares, ou seja, caso tenha acréscimo extraordinário de serviços, com natureza transitória.
Nesta hipótese contratual, também é possível a contratação de trabalhador temporário quando se verificar a ocorrência de fatos que não estavam previstos pela empresa que recebe os serviços, sendo esta uma previsão em lei.
Quanto ao contrato celebrado entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora dos serviços, a lei estabelece que deverá ser obrigatoriamente escrito e ainda constar expressamente o motivo que justifica a contratação de trabalho temporário, bem como estabelece a garantia de um meio ambiente de trabalho sadio para todos os empregados, mesmo os temporários.
No que diz respeito ao prazo deste contrato, a lei foi renovada recentemente de modo que passou a estabelecer o prazo máximo de 180 dias, podendo haver a prorrogação por mais 90 dias além do prazo mencionado, desde que comprovada a manutenção das condições que ensejaram a formalização deste contrato.
Também se deve dar atenção que caso a empresa de trabalho temporário decrete falência, a empresa que recebeu os serviços será responsável por recolhimentos das contribuições previdenciárias, pelo pagamento da remuneração do empregado e indenizações, mas esta hipótese é apenas cabível nos casos de falência. Nas demais hipóteses de inadimplemento de obrigações trabalhistas a empresa que recebeu a prestação de serviços, fica responsável apenas subsidiariamente, ou seja, paga apenas se a empresa que contratou o empregado não pagar e se não houver bens para penhorar e liquidar o débito.

Ana Claudia Martins Pantaleão – Advogada Trabalhista
Quanto à rescisão contratual deste empregado, é devido todos os direitos devidos aos demais empregados, tais como, saldo salarial, férias proporcionais, décimo terceiro salário proporcional, FGTS, adicional noturno e também pagamento de eventuais horas extras.
Deste modo, tanto as empresas como os empregados devem estar atentos a estas regras para que não enfrentem problemas após a prestação do serviço do trabalhador temporário.
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