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Acidente de trajeto na reforma trabalhista


Por Ana Claudia Martins Pantaleão – Linkedin e-Mail: anaclaudiapantaleao.adv@gmail.com

Até novembro de 2017, o empregado que sofresse qualquer acidente na ida ou no retorno do trabalho, o famoso acidente de trajeto, tinha reconhecido o acidente de trabalho, havendo estabilidade de um ano após o retorno do afastamento médico.

No entanto, a nova lei trabalhista, excluiu essa possibilidade, passando a prever que quando o empregado não estivesse à disposição da empresa, e assim fora do horário de trabalho, não será considerado como acidente do trabalho.

A nova lei, portanto, passou a prever, no artigo 58, § 2º, que o tempo de percurso não será computado na jornada de trabalho, e assim o deslocamento entre a residência do empregado e o local de trabalho, a pé ou de veiculo, não estará à disposição da empresa, não ocorrendo o acidente de trabalho propriamente dito.

Esta nova disposição da lei foi certeira, já que é lógico que não faria sentindo o empregado mesmo fora do horário de trabalho e ainda ausente das dependências da empresa, se acidentar e a empresa ter que arcar com os custos, já que a empresa não cometeu nenhum ato ilícito, com exceção dos casos os casos de locais de difícil acesso, que não tenham transporte público e desde que a empresa forneça o transporte, e o acidente ocorra no transporte fornecido pela empregadora.

Esta nova disposição da lei trabalhista causou certas duvidas na questão previdenciária, já que a legislação previdenciária ainda prevê o acidente de percurso como acidente de trabalho, conferindo ao empregado além do benefício da previdência, a estabilidade acidentária. Para esta lei, ainda seria acidente do trabalho aquele ocorrido no trajeto.

E por este motivo, independentemente de ter sido acidente de trajeto ou acidente de trabalho a empresa deverá emitir o CAT (Comunicado de Acidente do Trabalho), até um dia após a ocorrência, sob pena de sofrer multa pela ausência.

Ana Claudia Martins Pantaleão

Ana Claudia Martins Pantaleão

Destaca-se ainda que, para resolver o impasse entre a legislação trabalhista e a lei previdenciária, o Conselho Nacional de Previdência, por meio da Resolução 1.329/2017, passou a estabelecer que, mesmo com a obrigação de abertura do CAT, o acidente de trajeto deixou também de ser considerado como acidente de trabalho, e a justificativa do diretor do Departamento de Politicas de Saúde e Segurança Ocupacional da Secretaria de Previdência, para isso é que prever esse acidente como acidente do trabalho seria sobretaxar a empresa por algo que não depende dela.

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