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A verdade sobre o décimo terceiro salário


Por Ana Claudia Martins Pantaleão – Linkedin e-Mail: anaclaudiapantaleao.adv@gmail.com

Atualmente tem se comentado que o décimo terceiro salário seria um salário extra na conta dos empregados todo ano, mas essa afirmação não é verdadeira.

Levando em conta a parte histórica, explicamos que, antigamente o salário era pago por dia de trabalho ao final de cada dia, com a evolução da sociedade e do mercado econômico viu-se a necessidade de pagar o salário por mês e quando isso aconteceu os empregados perceberam que faltava mês no salário e isso de fato acontecia, pois a conta não fechava na distribuição do salário perante todos os dias dos meses.

O que ocorre na verdade é que como há meses com 31 dias, outros com 30 dias e até meses com 29 dias, o décimo terceiro veio apenas a repor a diferença desses dias/meses para que ocorra o devido pagamento dos dias trabalhados.

Para ilustrar que o décimo terceiro não se trata de um salário extra, suponhamos que um empregado receba por mês R$ 1.000,00, como o ano tem 12 meses, em tese, por ano ele receberia mil multiplicado por 12 meses, que daria R$ 12.000,00, ocorre que nem todos os meses tem quatro semanas, e se dividirmos o salário por 4 semanas para chegar ao valor semanal do salário, chegaremos ao valor R$ 250,00 por semana, como o ano tem 52 semanas e não 48 levando em conta a variação de dias mensais (um mês tem 30 dias e o outro não), se multiplicarmos R$ 250,00 por 52 semanas, o resultado será R$ 13.000 e não R$ 12.000,00 como relatado anteriormente.

Desta forma, o décimo terceiro não é mero beneficio concedido aos empregados, mas sim o pagamento pelos dias efetivamente trabalhados.

Ademais ressaltamos que, o décimo terceiro salário é um direito previsto na constituição como clausula pétrea, e deste modo, não pode ser retirado por qualquer lei, a não ser que se altere por completo a Constituição vigente, bem como este pagamento não pode ser suprimido por Convenção Coletiva.

Aproveitando o ensejo do tema em questão, a lei impõe que o pagamento do décimo terceiro deva ser dividido em dois períodos, a primeira parcela será paga até o dia 30 de novembro de cada ano, e a segunda parcela paga até o dia 20 de dezembro, sendo a primeira como adiantamento e a segunda como quitação.

Ressalta-se que sobre a primeira parcela, não deve incidir nenhum desconto, ficando este desconto, seja ele do INSS ou até mesmo da pensão alimentícia para a segunda parcela.

E ainda que, o pagamento deste corresponde a 1/12 da remuneração total recebida, tendo como base o numero de meses laborados, e caso o empregado trabalhe até o 15º dia de um determinado mês, deverá receber como se tivesse trabalhado o mês todo, já que este prazo de 15 dias, por lei, caracteriza como mês cheio, bem como que para quem recebe salário variável, o 13º salário será calculado com base de 1/11 da soma de tudo que foi recebido nos meses do respectivo ano, até novembro.

Ademais, caso o empregado queira antecipar o pagamento desta verba juntamente com as férias, deverá requerer o pagamento até o mês de janeiro do respectivo ano que receberá o pagamento.

Ana Claudia Martins Pantaleão

Ana Claudia Martins Pantaleão

Também deve-se salientar que gramaticalmente é errado chamar esse pagamento de gratificação, pois gratificação no dicionário tem sentido de “demonstração de agradecimento”, de uma premiação e que não estaria condicionado a uma obrigação, o que na verdade não é isso, pois como visto trata-se de obrigação da empresa realizar o pagamento.

Por todo o exposto, importante que tanto as empresas como os funcionários se atentem as regras para recebimento deste direito, bem como qual a importância que deste pagamento.



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