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Brasileiros podem perder a nacionalidade brasileira após aquisição de outra

Por Dr. Carlos Torres - Brasileiros podem perder a nacionalidade brasileira após aquisição de outra nacionalidade.


A questão imigratória sempre foi um dos assuntos mais discutidos no Reino Unido. Refugiados, trabalhadores ilegais, vistos, cidadanias e, recentemente, o tão falado Brexit. A comunidade brasileira encontra-se entre aquelas que incessantemente procura informações acerca do assunto, principalmente em razão das inúmeras possibilidades que a “Terra da Rainha” oferece às pessoas que aqui residem.

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Este artigo busca discorrer sobre um tema específico, pouco abordado pela mídia brasileira, mas que possui relação direta com o tema “nacionalidade”. Tratam-se dos casos de perda da nacionalidade brasileira pelas pessoas que optam, voluntariamente, por outra nacionalidade.

Indaga-se: pode um cidadão brasileiro, que se naturalizou Inglês – ou outra nacionalidade (possuidor, portanto, de dupla cidadania), perder a nacionalidade brasileira e, consequentemente, os direitos inerentes de um cidadão brasileiro nato? A resposta é: SIM!

Assim decidiu o STF  (Superior Tribunal Federal), em julgamento realizado no início do ano de 2016, ao julgar válida a decisão do Ministro da Justiça que deferiu o pedido de extradição de uma mulher até então brasileira, aos Estados Unidos da América. Importante esclarecer, do “juridiquês” ao português: extradição é o processo pelo qual um país solicita ao outro a entrega de uma pessoa condenada ou suspeita da prática de um ilícito penal, leia-se, um crime. No caso, esta senhora era considerada, pelos Estados Unidos, a principal suspeita de ter cometido o crime de homicídio contra seu marido, o qual era cidadão americano.

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Essa decisão, oriunda da maior Corte de Justiça brasileira, nos mostra que brasileiros que adquirem outra nacionalidade voluntariamente, podem perder a nacionalidade brasileira e, consequentemente, direitos reservados exclusivamente aos brasileiros natos, como, por exemplo, a impossibilidade de extradição.

UM BREVE RESUMO SOBRE O QUE DISPÕE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL BRASILEIRA:

1) Brasileiros natos não podem ser extraditados (art. 5o, LI, CF);

2) Perde a nacionalidade brasileira o nacional que adquirir outra nacionalidade, salvo:
(a) se tal nacionalidade for reconhecida como originária (casos de nascimento em outro país – ius solis – ou nacionalidade por descendência – ius sanguinis); ou, ainda,
(b) no caso de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente neste país, como condição para permanência em seu território e/ou para o exercício de direitos civis (art. 12, § 4o, CF).

Em outras palavras, utilizando-se Brasil e Inglaterra como exemplo: se um brasileiro, que não é inglês por nascimento ou descendência (situação no “2” “a” citada acima) e adquiriu a nacionalidade inglesa por naturalização voluntária, ou seja, por livre e espontânea vontade e que não tenha sido exigido tal naturalização pela Inglaterra para permanência e residência no local (situação no “2” “b” citada acima), esta pessoa pode não mais ser considerada brasileira nata, mas sim somente inglesa.

Feitas (breves) considerações sobre o que dispõe a lei, segue a sinopse do caso específico julgado pelo STF:

Brasileira, residente nos Estados Unidos, já possuidora do “Green Card” (visto permanente), optou pela aquisição da nacionalidade americana. Ou seja, nada impedia esta de residir, trabalhar, casar e exercer direitos civis nos EUA (porquanto já possuía o Green Card), contudo, deliberadamente decidiu adquirir a nacionalidade americana.

Lá residindo, na data em que seu marido americano foi assassinado, retornou ao Brasil, tornando-se a principal suspeita do crime. Diante disso, o governo americano solicitou ao governo brasileiro a extradição da suspeita, para que lá fosse julgada. A até então brasileira, por seu turno, defendeu-se alegando que não poderia ser extraditada, pois brasileiros natos não podem ser extraditados, conforme alhures referido. Clique aqui (e aqui) para encontrar mais notícias sobre o caso.

Julgado o caso no STF, entendeu-se que a suspeita não se enquadrava nas exceções da lei no que tange à declaração de perda da nacionalidade (situações mencionadas no no “2” “a” e “b”, cinco parágrafos acima), sendo, portanto, considerada somente cidadã americana, podendo ser detida e encaminhada ao solo e autoridades americanas. O inteiro teor da decisão e movimentações do processo, que ainda está em andamento, você pode encontrar neste link.

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O artigo, lido até este momento, talvez crie preocupações ao leitor que adquiriu ou pensa em adquirir a nacionalidade Inglesa – ou outra nacionalidade. Cabe aqui, portanto, uma (importante) ponderação. O processo de perda de nacionalidade brasileira, via de regra, é realizado através de requerimento do próprio brasileiro que deseja renunciar a sua nacionalidade. Em outras palavras, somente através da manifestação específica do brasileiro é que as autoridades brasileiras terão o conhecimento sobre a aquisição de outra nacionalidade e decidirão acerca da perda da nacionalidade baseadas no pedido do nacional brasileiro. Veja o que o o Ministério da Justiça informa sobre o assunto aqui.

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A exceção, como no caso supracitado, ocorre quando o processo de perda de nacionalidade instaura-se de ofício por parte do Ministro da Justiça, ou mediante representação fundamentada a este (vide art. 22 e seguintes da Lei no 818/49). Verifica-se que no caso aqui relatado, a abertura do processo originou-se de pedido de extradição do governo Americano, sendo, a partir disso, instaurado procedimento administrativo de perda de nacionalidade pelo Ministério da Justiça brasileiro.

Ademais, o caso ficou sob os holofotes justamente por se tratar de hipótese de difícil ocorrência, bem como em razão de suas peculiaridades, que acabaram resultando na inédita decisão do STF.

Não se pretende aqui, discorrer acerca da decisão que determinada pessoa deve tomar, ou então, se deve ou não escolher adquirir outra nacionalidade. O que se busca, com o presente artigo, é apenas e tão somente informar aos leitores, acerca do que está previsto na legislação brasileira e que, aplicado ao caso concreto, resultou na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

Por fim, cumpre ressaltar que o artigo é um brevíssimo relato sobre o processo do STF e a legislação brasileira pertinente. Cada caso possui suas peculiaridades, as quais devem ser analisadas individualmente.


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Artigo escrito por Carlos Torres da Maxwell Alves Solicitorsempresa especializada com advogados de imigração em Londres.

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